LEI Nº 1499 De 19 de novembro de 1986
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 4º, da Lei nº 1.215, de 03 de dezembro de 1980, o seguinte parágrafo:
"Art. 4º ...
Paragrafo único. Em caso de desistência da construção ou denúncia do convênio por inadimplência desta Prefeitura, esta obriga-se a restituir aos cofres do DER, o valor corresponde às parcelas recebidas, legalmente corrigidas, segundo o que for pactuado com o órgão conveniente, levando em consideração, a data do recebimento de cada parcela e aquela da restituição total."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE NOVEMBRO DE 1986
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Substituta
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.